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Assédio sexual, você sabe o que é?

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O que é assédio sexual? Um crime, entenda:
O crime de assédio sexual, descrito pelo artigo 216-A do Código Penal, é caracterizado pelo constrangimento praticado por um superior hierárquico em face da vítima, onde o agente aproveita-se de seu cargo para obter, forçadamente, atos de natureza sexual com seu subordinado.   

                          
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.” (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.§ 2o  A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
Para ser considerado assédio sexual não é necessário o contato físico. São várias as condutas do assédio, como por exemplo, importunar, molestar com perguntas ou pretensões, fazer gestos, escritas, expressões verbais, imagens transmitidas , comentários sutis, etc.

O conhecimento liberta,conheça as leis que regem nosso país e o código penal.O Brasil possui leis que punem com rigor quem comete violência sexual contra crianças e adolescentes,contra mulheres e idosos, o Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA  e o Estatuto do Idoso e outras leis como a lei Maria da Penha, também dão suporte na garantia do seu direito. O código penal prevê penas nas seguintes situações: 
Artigo 213 - Estupro (ato sexual feito sem o consentimento de uma das partes), pena e reclusão de 06 a 10 anos.
Artigo 216 - Assédio Sexual, pena por detenção de 1 a 2 anos.
Artigo 218 - Corrupção de menores, pena e reclusão de 2 a 5 anos.
Artigo 2018 - Satisfação de lascívia na presença de criança ou de adolescente, pena e reclusão de 2 a 4 anos.

Por: Vanusa Costa.



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