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Dia da Conquista do Voto Feminino é comemorado nesta sexta-feira (24)

 


Nesta sexta, 24 de fevereiro, comemora-se o Dia da Conquista do Voto Feminino no Brasil. A data passou a ser celebrada a partir de 2015, com a promulgação da Lei nº 13.086.

O dia 24 de fevereiro foi escolhido para marcar essa conquista feminina pois é a data de aprovação do Código Eleitoral de 1932, que trouxe pela primeira vez o direito ao voto das mulheres expresso em uma lei nacional.

Dizia o seu artigo 2º: “É eleitor o cidadão maior de 21 anos, sem distinção de sexo, alistado na forma deste Código”. No começo, o voto feminino ainda era facultativo, pois o artigo 121 determinava que “os homens maiores de 60 anos e as mulheres em qualquer idade” podiam “isentar-se de qualquer obrigação ou serviço de natureza eleitoral”.

Com a aprovação do Código Eleitoral, foi assegurado também às mulheres o direito de serem votadas, já que as condições de elegibilidade previstas eram “ser eleitor” e “ter mais de quatro anos de cidadania”.

Assim, em 1933 houve a primeira eleição em âmbito federal de uma mulher: a médica paulista Carlota Pereira de Queiroz, eleita deputada para a Assembleia Nacional Constituinte que iria elaborar a Carta Magna de 1934.

Já as primeiras mulheres eleitas para a Assembleia Legislativa paulista foram Maria Thereza Nogueira de Azevedo e Maria Thereza Silveira de Barros Camargo, em 1934. Na Câmara Municipal paulistana, Anna Lamberga Zéglio foi a primeira mulher a tomar posse, em 1951.

Além de garantir os direitos políticos às mulheres, o Código Eleitoral de 1932, já revogado, também instituiu a Justiça Eleitoral no país. Atualmente, há outros diplomas legais em vigor que regem as eleições brasileiras, como o Código Eleitoral de 1965 e a Lei das Eleições, entre outros.

 

História de luta

A conquista das mulheres brasileiras pelo direito de votar e de serem votadas é resultado de uma luta de muitas décadas, que teve início no final do século XIX.

Na Velha República, vários debates foram travados em relação ao texto da Constituição de 1891 sobre a possibilidade de a palavra “cidadãos” abranger as mulheres (“são eleitores os cidadãos maiores de 21 anos que se alistarem na forma da lei”). Uma proposta de emenda nesse sentido chegou a ser apresentada, mas foi rejeitada.

No entanto, apesar do fato de que nem a primeira Constituição da República nem a Constituição Imperial de 1824 outorgaram o direito de votar às mulheres, ambas as Cartas Magnas também não o proibiram expressamente.

Assim, aproveitando-se dessa brecha legal e da autonomia legislativa dos estados em matéria eleitoral pelo sistema federativo da época, o Rio Grande do Norte foi pioneiro ao assegurar, por meio da Lei Estadual nº 660, de 1927, o direito de votar e ser votado a todos os cidadãos “sem distinção de sexo”.

Documentos históricos registram que a primeira eleitora brasileira foi a professora Celina Guimarães Viana, de Mossoró (RN), que se alistou em 1927. O fato repercutiu mundialmente, pois ela teria sido também a primeira eleitora da América Latina. Porém, há informações de outras fontes historiográficas que apontam que, em 1905, três mulheres teriam conseguido se alistar e votar em Minas Novas (MG).

Já a primeira prefeita do país foi Alzira Soriano, eleita para a Prefeitura de Lajes (RN) em 1928 com 60% dos votos. A responsável pela sua indicação como candidata foi a bióloga e ativista Bertha Lutz, uma das principais líderes do movimento feminista e sufragista no Brasil.

O movimento sufragista, que reivindicava os direitos políticos para as mulheres, eclodiu em diversos países no final do século XIX e se espalhou pelo mundo principalmente a partir do século XX, marcando a primeira onda do feminismo.

O primeiro país a garantir o direito ao voto das mulheres foi a Nova Zelândia, em 1893, e o segundo foi a Finlândia, em 1906. Já na Inglaterra, protagonista do movimento sufragista, o voto feminino só foi conquistado em 1918, e apenas por mulheres donas de propriedade — somente dez anos depois foi instituído o sufrágio universal. Nos Estados Unidos, esse direito foi alcançado em 1920, com a entrada em vigor da 19ª emenda — porém o voto dos negros, mulheres e homens, só foi assegurado de fato com a Lei dos Direitos Civis de 1964 e a Lei dos Direitos ao Voto de 1965.

Voto feminino na Constituição

No Brasil, o direito ao voto das mulheres entrou no texto constitucional apenas na Carta de 1934 (“são eleitores os brasileiros de um ou de outro sexo, maiores de 18 anos, que se alistarem na forma da lei”). Porém, o alistamento e o voto eram obrigatórios apenas para mulheres que exercessem função pública remunerada. Ou seja, prevalecia o voto facultativo.

A Constituição de 1937, do Estado Novo, repetiu que eram eleitores “os brasileiros de um e de outro sexo, maiores de 18 anos”, que se alistassem na forma da lei. Já o Decreto-Lei nº 7.586, de 1945, que regulou as primeiras eleições após a Era Vargas, estabeleceu a obrigatoriedade do alistamento e do voto, exceto para as mulheres que não exercessem função lucrativa. Como a participação feminina no mercado de trabalho ainda era pequena na época, continuava predominante, portanto, o voto facultativo para as mulheres.

Só a partir da Constituição de 1946 o voto e o alistamento das mulheres passaram a ser de fato obrigatórios (exceto nas situações legalmente previstas de suspensão ou perda de direitos políticos para homens e mulheres).

 

Participação das mulheres no eleitorado

No Brasil, o eleitorado feminino é maior que o masculino: são 82.341.547 de eleitoras, o que representa 52,66% dos 156.371.242 de eleitores no país. Em São Paulo, essa proporção é um pouco maior ainda: as eleitoras são 53,06% do total (18.385.949 de mulheres entre os 34.648.104 de eleitores paulistas, o maior colégio eleitoral entre os estados do país).

O nível de escolaridade das eleitoras também é maior que o dos eleitores. No Brasil, 14,59% do eleitorado feminino e 11,71% do masculino têm ensino médio completo, e 6,58% das eleitoras e 4,20% dos eleitores têm ensino superior completo.

Em São Paulo, o nível de escolaridade de mulheres e homens é maior em comparação ao resto do país, mantendo a superioridade educacional das eleitoras mulheres em relação aos homens: 17,16% do eleitorado feminino e 14,50% do masculino têm ensino médio completo, e 8,53% das eleitoras e 5,89% dos eleitores têm ensino superior completo.

No entanto, apesar da obrigatoriedade de os partidos lançarem um mínimo de 30% de candidaturas femininas — determinada em 2009 por uma alteração na Lei das Eleições (art. 10, § 3o) — e da maior presença feminina no eleitorado, essa vantagem numérica das mulheres ainda não se reflete no percentual de representantes no Congresso Nacional.

Nas eleições de 2022, a bancada feminina eleita para Câmara dos Deputados foi de apenas 91 mulheres (17,7% dos 513 deputados federais). Essa proporção, porém, tem aumentado: em 2018, 77 deputadas federais foram eleitas (15% do total).

Já no Senado, as eleições do ano passado haviam indicado uma redução no número de senadoras em 2023 em relação à legislatura anterior: seriam 11 este ano, uma a menos do que as 12 do início de 2019. No entanto, após a posse de quatro suplentes mulheres, a bancada feminina chegou a 15 senadoras, a maior da história (18,5% do total de 81 senadores).

Título de eleitora emitido após a aprovação do Código Eleitoral de 1932

 

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